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Mestrado em Ensino de Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário - 120 ECTS

Direcção: Doutora Maria Dolandina Oliveira e Doutor Richard Jonh Fisher (Coordenação Mestre Joana Serpa Santos))



Introdução


O Mestrado em Ensino de Educação Física e Desporto para os Ensinos Básico e Secundário foi aprovado por despacho do MCTES.

 



Objectivos


Os objectivos visados pelo Curso tomaram como referencial as competências e os perfis de desempenho enunciados no Decreto-Lei nº 240/2001, de 30 de Agosto, que asseguram a prossecução das aprendizagens exigidas pelo desempenho docente e pelo desenvolvimento profissional ao longo da carreira.
Constituem objectivos do mestrado em Ensino de Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário os seguintes:
- Aprofundar conhecimentos científicos de âmbito geral e específico, ministrados no 1º ciclo, no âmbito do exercício profissional exigido ao professor de Educação Física do ensino básico e do ensino secundário.
- Desenvolver e/ou aplicar de modo original novos conhecimentos científicos de âmbito geral e específico, nomeadamente em contexto de investigação.
- Mobilizar conhecimentos e evidenciar competências na compreensão e resolução de problemas, em novas situações, em contextos alargados, multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo.
- Analisar situações e contextos, tomar decisões, resolver problemas e avaliar implicações das decisões integrando conhecimentos, com sentido de responsabilidade ética.
- Comunicar conhecimentos, raciocínios e conclusões, de forma clara, objectiva e rigorosa, tanto a especialistas como a não especialistas.
- Manifestar competências necessárias à aprendizagem autónoma ao longo da vida.
O diplomado com o grau de Mestre pelo INUAF como Professor para o Ensino de Educação Física do Ensino Básico e Secundário deverá evidenciar competências nas seguintes dimensões:
I – Profissional, social e ética;
II – De desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
III – De participação na Escola e de relação com a comunidade;
IV – De desenvolvimento profissional ao longo da vida. 



Descrição


No modelo de formação dominante na Europa, a formação pós-graduada em Educação Física e Desporto (via Ensino ou Ciências da Educação) completa-se, ao nível de Mestrado, no termo de um período de 2 a 3 semestres (não incluindo o período reservado à elaboração de uma monografia, quando exista). Na tradição dos cursos de licenciatura em Educação Física e Desporto até há pouco ministrados nas universidades portuguesas (5 anos com estágio pedagógico integrado), esta era a duração efectiva da componente de formação de professores nos planos curriculares que incluíam também as disciplinas da área de Desporto.
A dissociação das duas áreas em programas diferenciados e de maior consistência interna viabiliza a concentração dos conteúdos formativos num 2º ciclo de estudo com uma duração de 120 unidades de crédito ECTS.
O presente mestrado concede um peso curricular significativo à componente de Prática Profissional e à Dissertação final. 



Regulamentos


Regulamento
Artigo 1º
Titulação
O Instituto Superior Dom Afonso III (INUAF) confere o grau de Mestre em Ensino de Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 2º
Âmbito
1.O grau de mestre em Ensino da Educação Física habilita para o exercício da docência num determinado nível de ensino (básico ou secundário) e comprova o nível aprofundado de conhecimentos científicos na área específica e de competências pedagógico-didácticas e de investigação, em conformidade com o estipulado no Regime Jurídico próprio, actualmente o Decreto-Lei nº 43/2007, de 22 de Fevereiro, nos artigos números 6º, 10º, 11º- 13º e 16º-23º, que “define as condições necessárias à obtenção de habilitação profissional para a docência num determinado domínio e determina, ao mesmo tempo, que a posse deste título constitui condição indispensável para o desempenho docente, nos ensinos público, particular e cooperativo e nas áreas curriculares ou disciplinas abrangidas por esse domínio”.
2. O grau de mestre em Ensino da Educação Física, para o nível de ensino para o qual fica habilitado para o exercício da docência, é aquele em que o estudante realiza a sua prática de ensino supervisionada, estando legalmente definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Estatuto da Carreira Docente do ensino não superior os mecanismos e procedimentos relativos às possibilidades de mobilidade entre níveis de ensino e ciclos de estudos.
3. O grau de mestre é conferido aos que, obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos de mestrado, através:
a) Da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado;
b) Da aprovação no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.
Artigo 3º
Objectivos e Perfil de Competências
1. O Mestrado em Ensino da Educação Física assegura a aquisição das aprendizagens exigidas pelo desempenho docente na disciplina de Educação Física e Desporto, do ensino básico ou do ensino secundário, e pelo desenvolvimento profissional ao longo da carreira, tendo em consideração, nomeadamente:
a) Os perfis geral e específicos de desempenho profissional;
b) As orientações ou planos curriculares da educação básica ou do ensino secundário, conforme os casos;
c) As orientações de política educativa nacional;
d) As condições sócio-económicas e as mudanças emergentes na sociedade, na escola e no papel do professor, a evolução científica e tecnológica e os contributos relevantes da investigação educacional.
2. O perfil geral de desempenho profissional dos professores dos ensinos básico e secundário é o aprovado pelo Decreto-Lei nº 240/2001, de 30 de Agosto.
Artigo 4º
Áreas científicas
O curso de Mestrado em Ensino da Educação Física situa-se nas áreas das Ciências da Educação e da Educação Física e Desporto, implicando as componentes de: a) Formação Educacional Geral; b) Didáctica Específica; c) Iniciação à Prática Profissional, incluindo a Prática de Ensino Supervisionada; d) Formação na área da docência; e) Formação cultural, social e ética.
Artigo 5º
Organização do Curso
1. O curso de Mestrado em Ensino da Educação Física, destinado a conferir habilitação profissional para a docência nos ensinos básico ou secundário, está organizado em conformidade com o determinado no Decreto-Lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro.
2. O curso de Mestrado integra, no 2º ano, uma componente de Iniciação à Prática Profissional/Prática de Ensino Supervisionado (Estágio).
3. Podem propor-se para prosseguir para a componente de Iniciação à Prática Profissional/Prática de Ensino Supervisionado (Estágio) os estudantes que tenham tido aprovação em todas as unidades curriculares e nelas obtenham a média mínima de 13,5/20,0 valores.
Artigo 6º
Estrutura Curricular e Plano Curricular
1. A Estrutura Curricular e o Plano Curricular do curso de Mestrado em Ensino de Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário são os constantes de anexo ao presente Regulamento.
2. O número de créditos do ciclo de estudos situa-se nos 120 ECTS, distribuídos pelas componentes de formação referidas no artigo 4º.
3. Os créditos relativos às componentes de formação cultural, social e ética e de formação em metodologias de investigação educacional incluem-se nos créditos atribuídos às componentes a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 4º.
Artigo 7º
Componente de Iniciação à Prática Profissional
1. A componente de Iniciação à Prática Profissional (IPP) constitui o momento privilegiado e insubstituível de aprendizagem da mobilização dos conhecimentos, capacidades, competências e atitudes, adquiridas nas outras componentes e áreas de formação, na qual se verificará a produção, em contexto real, de práticas profissionais adequadas a situações concretas na sala de aula, na escola e na articulação desta com a comunidade.
2. Esta componente inclui a observação e colaboração em situações de educação e ensino bem como a prática de ensino supervisionada.
3. A Iniciação à Prática Profissional/Prática de Ensino Supervisionada deverá:
a. Concretizar-se em actividades a realizar no INUAF, em actividades a desenvolver numa escola cooperante do ciclo de estudos/nível de ensino para que habilita, implicando ainda a realização de trabalho autónomo do Estudante.
b. Proporcionar ao futuro professor experiências de planificação, ensino e avaliação, bem como de investigação, de acordo com as competências e funções cometidas ao docente, dentro e fora da sala de aula.
c. Ser concebida numa perspectiva de desenvolvimento profissional dos estudantes, visando a sua futura prestação de serviço como docentes, caracterizados por uma postura crítica e reflexiva, relativamente aos desafios, processos e desempenhos do quotidiano profissional.
d. Realizar-se relativamente às áreas curriculares disciplinares e às áreas curriculares não disciplinares que estão cometidas aos docentes.
4. A Prática de Ensino Supervisionada (PES) corresponde a um estágio de natureza profissional, a realizar em estabelecimentos de educação e ensino cooperantes, mediante protocolo estabelecido com o INUAF.
5. O estágio enquadra-se no Plano de Estudos do Curso e corresponde ao período em que os estudantes estarão em contacto directo com as actividades profissionais futuras e durante as quais serão sistematicamente acompanhados e orientados.
6. A avaliação deve constituir uma prática sistemática na PES, visando a análise e discussão das actividades individuais e de grupo, no sentido de superar erros ou dificuldades e, consequentemente, conduzir o estagiário a um aperfeiçoamento contínuo da actividade docente.


Artigo 8º
Desenvolvimento e Avaliação da Prática de Ensino Supervisionada
1. A Prática de Ensino Supervisionada envolverá actividades de:
a) Contacto dos Estudantes Estagiários com os Alunos na Escola;
b) Contacto dos Estudantes Estagiários com o Orientador Cooperante;
c) Contacto dos Estudantes Estagiários e do Orientador Cooperante com o docente do INUAF responsável pela Unidade Curricular de Prática de Ensino Supervisionada, na Escola e no INUAF;
d) Trabalho autónomo dos Estudantes.
2. O Estudante elaborará um Projecto de Estágio, no qual enunciará os objectivos, o cronograma, as funções a desempenhar e as tarefas a realizar.

3. O estudante participará nas actividades docentes, lectivas e não lectivas, relativas tanto às áreas de carácter disciplinar como não disciplinar, nomeadamente nas de Projecto, Estudo Acompanhado e Formação Cívica, actividades extra-curriculares e de complemento curricular, apoiado pelo respectivo Orientador Cooperante.
4. As actividades de PES nas escolas realizar-se-ão sempre na presença e sob a supervisão do Orientador Cooperante, nas turmas que a este estiverem atribuídas.
5. A avaliação do desempenho do Estudante, na prática de ensino, é realizada pelo docente do INUAF responsável pela Unidade Curricular de Prática de Ensino Supervisionada, ponderada obrigatoriamente a informação prestada pela Escola através do respectivo Orientador Cooperante e do Chefe do Departamento Curricular em que se insere a Educação Física/do Professor que desempenhe funções equivalentes (Escolas de ensino particular e cooperativo).
6. A avaliação referida no ponto anterior obedecerá a critérios pré-estabelecidos e, no final do estágio, traduzir-se-á numa classificação numérica de dez a vinte valores, numa escala de zero a vinte.
7. Os parâmetros e critérios de avaliação serão definidos pelo Docente responsável pela U. C. de Prática de Ensino Supervisionada e clarificados com os Formandos, no início do Estágio.
8. A Unidade Curricular de Prática de Ensino Supervisionada será objecto obrigatório de relatório final, que será defendido em acto público, ao qual se referem a alínea b) do nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, e a alínea b) do ponto 1, do artigo 17º do Decreto-Lei nº 43/2007, de 22 de Fevereiro.
9. A classificação final da Prática de Ensino Supervisionada incidirá sobre toda a actividade do Estudante, devidamente documentada, ao longo do ano, pelos os orientadores do INUAF e da Escola Cooperante, resultando na atribuição de um valor na escala de zero a vinte.
a) Considera-se aprovado o estudante cuja classificação da Prática de Ensino Supervisionada não seja inferior a dez valores.
b) Considera-se reprovado na Prática de Ensino Supervisionada o estudante que obtenha um valor inferior a dez valores na classificação de qualquer uma das áreas.
10. A decisão de aprovação na Unidade Curricular de Prática de Ensino Supervisionada depende da avaliação do nível de preparação do Estudante para satisfazer, de modo integrado, o conjunto de exigências inerentes ao exercício da docência, nas diferentes dimensões.
11. O estudante estagiário que pretenda desistir da Prática de Ensino Supervisionada deverá apresentar o seu pedido de desistência ao Director de Curso respectivo e à Direcção da Escola onde realiza o estágio, mediante declaração com assinatura reconhecida.
12. O calendário das actividades de Prática de Ensino Supervisionada decorre do calendário em vigor para o ensino básico e secundário:
a) De acordo com o calendário presentemente em vigor, as actividades têm início a partir de 03 de Setembro e terminam a 30 de Junho.
b) A avaliação final do desempenho do estudante estagiário deverá estar concluída até 15 de Julho.
Artigo 9º


Condições de Acesso ao Curso

1.A candidatura à inscrição no curso de Mestrado em Ensino da Educação Física está condicionada à titularidade do grau de licenciado ou habilitação legalmente equivalente.
2.Podem ser aceites candidatos que não satisfaçam os requisitos indicados no número anterior quando sejam detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico como atestando capacidade para realização destes cursos.
3. É condição geral de ingresso no ciclo de estudos e no Curso, o domínio, oral e escrito da língua portuguesa, competindo à Instituição proceder à avaliação desta condição, adoptando para tal a metodologia que considere mais adequada.
4. Apenas podem candidatar-se ao ingresso no Curso aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, ou reúnam as condições a que se refere a alínea d) do nº 1 do mesmo artigo;
b) Tenham obtido, obrigatoriamente, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, o mínimo de 120 créditos em Educação Física e Desporto ou, ainda, quando reúnam as condições a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, e satisfaçam os requisitos dos mesmos créditos.
5. Podem ainda candidatar-se ao ingresso no Curso, aqueles que apenas tenham obtido 75% dos créditos fixados para a especialidade.
6. Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada e outras definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente do INUAF, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta.
Artigo 10º
Número de vagas
1. O curso de especialização funciona com um número máximo de 30 alunos, sendo o seu mínimo fixado pelo Director, ouvido o Colégio de Pós-Graduações.
2. Anualmente, será fixado o número de vagas pelo Director, ouvido o Colégio de Pós-Graduações.
Artigo 11º
Critérios de Selecção
1. A selecção dos candidatos à matrícula no curso de mestrado terá em consideração os seguintes critérios:
a) Uma primeira prioridade, por classificação, para os alunos que transitem directamente do curso de Educação Física e Desporto, do 1º ciclo do INUAF;
b) Uma segunda prioridade, por classificação, para os alunos que transitem directamente do curso de Educação Física e Desporto, do 1º ciclo, provenientes de outras instituições de ensino superior.·
Artigo 12ºCritérios de Seriação

1. A seriação dos candidatos será feita com base nos seguintes critérios:
a) Classificação de Licenciatura com a seguinte prioridade: Educação Física e Desporto e Ciências do Desporto e Desporto.
b) Classificação de licenciaturas não referidas em a).
2. Sempre que a candidatura seriada se apresente com classificação de licenciatura inferior a 13,5 valores, a sua validação está sujeita a avaliação curricular pela Coordenação do Curso, que poderá incluir entrevista, quando necessário.
3. A posição na seriação deverá dar prioridade, em caso de igualdade de habilitação, segundo os critérios e ordem seguintes:
a) Ex-aluno INUAF;
b) Docente;
c) Residente em Loulé;
d) Residente no Algarve.
Artigo 13º


Regime de frequência e avaliação

1. A participação dos estudantes nas horas de contacto é essencial e tem carácter obrigatório.
2. A realização de trabalhos, individuais ou colectivos, bem como a sua apresentação e discussão, não podem ser dispensadas.
3. Podem inscrever-se na componente de Prática de Ensino Supervisionada os estudantes do INUAF que, até 31 de Julho, anterior ao início do ano lectivo, em que a PES se irá realizar, tenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos referentes ao curso de especialização (primeiro ano do respectivo curso de mestrado).
4. Os alunos, que comprovem ter obtido aprovação em disciplinas com objectivos e competências similares, poderão requerer equivalências, nos termos da Lei.
Artigo 14º
PES - Condições de frequência e prazos
1. A distribuição dos estagiários pelos diferentes núcleos de estágio respeitará, sempre que possível, a escolha pessoal dos candidatos relativamente ao nível de ensino e aos estabelecimentos de ensino, observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) Média ponderada das disciplinas do primeiro ano do Curso de Mestrado;
b) A idade do candidato, tendo prioridade os mais velhos;
c) Decisão do Director de Curso, nos casos de empate.
2. A Prática de Ensino Supervisionada dos Estudantes desenvolver-se-á numa das Escolas protocoladas do ensino básico ou do ensino secundário, sob a supervisão de um Orientador Cooperante, relativamente às actividades lectivas e não lectivas, entre os meses de Setembro e de Junho.
3. A distribuição dos candidatos pelos diversos núcleos de estágio será dada a conhecer a todos os interessados e intervenientes através de comunicação, via correio electrónico ou por afixação do resultado.·
4. O prazo de reclamações é de cinco dias úteis após o envio da informação referida no ponto anterior. Esgotado o prazo acima mencionado, o INUAF informará a DREAlg da lista ordenada dos estudantes que efectuarão estágio em cada estabelecimento de educação e ensino.
Artigo 15º
Intervenientes na Prática de Ensino Supervisionada
1. Nos termos da Lei, são intervenientes na Prática de Ensino Supervisionada os seguintes:
a) O Estudante.
b) O Orientador Cooperante (Orientador Externo).
c) O Chefe do Departamento Curricular em que se insere a Disciplina de Educação Física e Desporto a que se refere o estágio, no caso presente, a Educação Física.
d) O Docente do INUAF responsável pela Prática de Ensino Supervisionada (Orientador Interno).
e) O Coordenador do Curso.
f) A Comissão Científico-Pedagógica do Curso.
g) A Escola Cooperante.
2. O Docente responsável pela U. C. de Prática de Ensino Supervisionada terá que estar habilitado com o grau de Doutor por Universidade ou equivalente, no domínio da formação de professores, ou com curriculum reconhecido pelo órgão competente do INUAF.
3. No que se refere à Prática de Ensino Supervisionada, constituem funções, responsabilidades e competências dos diferentes intervenientes respectivamente as enunciadas no Regulamento específico.
Artigo 16º
Selecção e recrutamento do Orientador Cooperante
1. O convite e o recrutamento do(s) Orientador(es) Cooperante(s) são da competência do INUAF, colhida a prévia anuência do próprio, mediante concordância da Direcção Executiva da Escola.
2. Constituem critérios de selecção dos Orientador(es) Cooperante(s), cumulativamente, a adequação do seu perfil de competências às funções, nomeadamente competências científicas na área, competências de coordenação e orientação, competências relacionais e a prática docente igual ou superior a cinco anos, na Disciplina do Grupo de Recrutamento.
3. Constituem prioridades, na selecção a que se refere o ponto anterior:
a) A posse de formação pós-graduada (mestrado ou formação especializada) em Supervisão Pedagógica e Formação de Professores e/ou a experiência no exercício de supervisão;
b) A experiência no exercício de supervisão no INUAF, tendo em conta a adequação do seu perfil, de acordo com os requisitos enunciados em 2;
c) A experiência no exercício de supervisão noutras instituições de formação de professores.
4. Cada Orientador Cooperante poderá proceder ao acompanhamento de um a quatro Estudantes.
5. O Orientador Cooperante orientará e acompanhará o desempenho do Estudante Estagiário no decurso de todas as actividades, lectivas e não lectivas.
6. Na escola onde decorrer a Prática de Ensino Supervisionada, terão lugar, semanalmente, sob a responsabilidade do Orientador Cooperante da Escola, sessões para preparação e planificação das actividades lectivas e análise de conteúdos programáticos, na perspectiva da sua aplicação pedagógica.
7. O Orientador Interno, em visitas e encontros programados, acompanhará o cumprimento do Projecto do Estágio, assegurando as acções necessárias à realização do mesmo e a realização atempada dos registos exigidos pelos serviços académicos.
Artigo 17º
Prazos de candidatura
As candidaturas serão abertas anualmente pelo Colégio das Pós-Graduações, de acordo com o calendário definido ano a ano.
Artigo 18ºDocumentos necessários para a candidatura


1. Curriculum vitae detalhado, acompanhado, em original ou fotocópia, dos trabalhos científicos da sua autoria, quando existam.

2. Certificado de habilitações (original ou fotocópia autenticada), com a classificação final expressa, se possível às décimas.
3. Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte.
4. Três fotografias.
5. Formulário de candidatura.
Artigo 19º
Nomeação do Júri de Avaliação
1. Uma vez entregue o Relatório Final da U. C. de Prática de Ensino Supervisionada e entregues 4 exemplares de acordo com o modelo e prazos estipulados, a Comissão Científica do Curso proporá ao Director do INUAF um despacho de constituição e nomeação do júri de avaliação e, se aceite, a data de apresentação e discussão do referido Relatório.
2. O júri será constituído por um mínimo de três membros: pelo Director do INUAF, pelo Coordenador do Curso, que presidirá na ausência do Director, pelo Docente regente da Unidade Curricular de Prática de Ensino Supervisionada, por um Doutor especialmente convidado, nacional ou estrangeiro, de uma das áreas científicas do Mestrado.
Artigo 20º
Regras de funcionamento do Júri e Classificação do Estudante
1. Concluída a discussão do Relatório, o júri reúne para deliberação sobre a classificação do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2. No caso de Aprovado, ser-lhe-á atribuída uma classificação nominal, de 10 a 20 valores, e a equivalente menção qualitativa: Suficiente, de 10 a 13 valores; Bom, 14 e 15 valores; Muito Bom, 16 e 17 valores; Excelente, de 18 a 20 valores.
3. Na deliberação sobre a classificação final, o júri deverá tomar em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares, o Relatório de Prática de Ensino Supervisionada e a discussão respectiva.
4. Da prova e da deliberação do júri será lavrada a respectiva acta, pela Secretária do Colégio de Pós-Graduações.
Loulé, 9 de Junho de 2009



Outras Informações


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Mais informações: inuaf.mestrado.ensino.ef@gmail.com 



Docentes


Doutora Maria Dolandina Oliveira
Doutor Richard Jonh Fisher
Doutor Francisco Sobral Leal
Doutor José Bica
Doutor Fernando Maia
Doutora Sandra Cruz
Doutora Ana Paula Gama
Mestre Joana Serpa Santos
Mestre Joana Elias
Mestre Sandra Oliveira



Endereço


INUAF, Campus do Jardim, R. Vasco da Gama, 6, 8100-718 LOULÉ

Telefone


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Fax


289420478

Email


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Ficheiros Auxiliares


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Datas de Ingresso Datas de Ingresso
Documento Microsoft Word
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